Não cabe penhora salarial de empregado que recebe
aposentadoria equivalente a um salário-mÃnimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao
considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao
mercado de trabalho para complementar a renda.
Em ação de execução trabalhista, um homem de 75 anos foi
incluÃdo no polo passivo do litÃgio, passando a responder pelo débito
exequendo. O juÃzo de 1º grau verificou que o idoso recebe proventos oriundos
da Previdência Social e, por conseguinte, determinou a penhora de 50% dos seus
ganhos lÃquidos.
Os efeitos da decisão do juÃzo de piso, no entanto, foram
suspensos pelo TRT da 2ª região, a partir de MS impetrado pelo idoso. O
colegiado verificou que o homem recebe um salário-mÃnimo de aposentadoria, que
constitui em patamar mÃnimo para sua subsistência.
Diante desta decisão, o exequente da ação interpôs recurso
ordinário no TST alegando que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2006,
cuja natureza é alimentar.
Subsistência
Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão,
observou que a documentação apresentada revela que o impetrante recebe um
salário-mÃnimo de aposentadoria.
"É possÃvel se observar que esse montante é considerado
o mÃnimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender
suas "necessidades vitais básicas", o que, pela realidade do paÃs,
sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal."
Para o juiz, a situação se agrava diante dos fatos de que os
rendimentos se trata de provento de aposentadoria, e de que o aposentado possui
75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de
trabalho para complementar tal renda.
"Realizando-se uma ponderação entre o direito do
exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado,
o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mÃnimo até a
satisfação total do débito, conclui-se que este se sobressai, diante do
princÃpio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da
República)."
Assim, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado Ã
unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1002653-49.2018.5.02.0000
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https://migalhas.uol.com.br/quentes/334391/aposentadoria-de-um-salario-minimo-nao-pode-ser-penhorada